Agora é lei: escolas têm que dar 30% de desconto durante a pandemia
Abatimento será sobre mensalidades que ultrapassem R$ 350; medida também proíbe a suspensão de descontos e de bolsas de estudo e a demissão de funcionários
Escolas particulares do estado são obrigadas – agora por lei – a reduzir o valor das mensalidades enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pela Lei 8.864/20. A norma valerá para todos os segmentos de ensino: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação). Essa é uma determinação da Lei 8864/20, que foi sancionada nesta quinta-feira (04, pelo governador do Rio, Wilson Witzel, e publicada no Diário Oficial.
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Escolas com mensalidade que não ultrapassem R$ 350 não terão desconto; já aquelas com mensalidade acima desse valor, deverá ser aplicado um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção. Ou seja, uma escola com mensalidade de, por exemplo, R$ 700, deverá aplicar um desconto de R$ 105, uma redução total de 15%. Já uma instituição que cobrava R$ 2.000,00 deverá aplicar um desconto R$ 495,00, ou 24,75% do total. A redução nos valores será aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valerão para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades.
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A medida também proíbe o aumento nas mensalidades, a suspensão de descontos e bolsas de estudo em vigor e a demissão dos funcionários das instituições. Os descontos determinados pela medida serão cancelados a partir do reinício das aulas presenciais regulares, podendo ser estendidos por 30 dias, mediante deliberação da mesa de negociação.
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No caso de cooperativas, associações educacionais, fundações e micro e pequenas empresas de educação, o desconto será de 15% para aquelas que cobrem mensalidade maior que R$ 700. O valor da redução também será calculado pela diferença entre a mensalidade e a faixa de isenção (R$ 350,00). No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deverá ser de no mínimo 30%.
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