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Coronavírus: cancele a viagem a Búzios; juiz decreta lockdown na cidade

Entrada de turistas está proibida e praias voltam a ser fechadas, assim como o comércio; circulação de pessoas é restrita a casos de compromissos inadiáveis

Por Cleo Guimarães
Atualizado em 16 dez 2020, 19h29 - Publicado em 16 dez 2020, 19h06
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  • O Tribunal de Justiça do Rio intimou a Prefeitura de Búzios a suspender imediatamente as medidas de flexibilização adotadas na cidade e retroagir ao decreto de 21 de março de 2020. Ele promove o fechamento de praias, estabelecimentos comerciais, hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem no município, e restringe a entrada na cidade somente a moradores ou prestadores de serviços essenciais.

    Restaurantes terão que voltar a operar somente em sistema de delivery e só está permitido o funcionamento de lojas que prestem serviços considerados essenciais – como farmácias, mercados, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos para animais, distribuidoras de gás e água mineral, respeitando a ocupação máxima de 30% de sua capacidade.

    Fica proibida, por prazo indeterminado, a entrada de veículos que transportem passageiro – seja por aplicativo, transporte público ou individual, assim como os táxis. A permanência de pessoas nas praias, praças e espaços públicos do município também está proibida. Os cidadãos podem sair às ruas apenas para atividades inadiáveis, estritamente relacionadas à alimentação, à saúde e ao trabalho.

    A Prefeitura de Búzios anunciou que vai cumprir a determinação judicial, enquanto o departamento jurídico analisa um eventual recurso. Leia abaixo a íntegra da sentença do juiz Raphael Baddini de Queiroz Campos:

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    RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL 1.366, PUBLICADO EM 21/03/2020, NA REDAÇÃO ORIGINAL DOS ART. 1º A 17 – SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DE TODOS OS ATOS POSTERIORES QUE MODIFICARAM SUA DINÂMICA RESTRITIVA (DECRETOS, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO E AFINS) -, A SABER:

    Capítulo I – Das Disposições Iniciais

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    Art. 1º – Fica decretado Estado de Calamidade Pública no Município de Armação dos Búzios, nos moldes do inciso XX do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid – 19).

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    Art. 2º – Nos termos do §7º do inciso III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (Covid 19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:
    I – determinação de realização compulsória de:
    a) exames médicos;
    b) testes laboratoriais;
    c) coleta de amostras clínicas;
    d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
    e) tratamentos médicos específicos.

    II – estudo ou investigação epidemiológica;

    III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

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    Art. 3º – Os procedimentos licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid 19) de que trata este Decreto, deverão observar os termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

    Capítulo II – Da Restrição de Circulação

    Art. 4° – Fica expressamente proibida, por prazo indeterminado, a entrada de pessoas no Município de Armação dos Búzios. Parágrafo Único – o caput deste artigo não se aplica aos moradores ou cidadãos que exerçam atividade laboral neste Município, mediante comprovação, que poderá ocorrer das seguintes formas:
    a) Cargos Oficiais da Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal;
    b) Profissionais da Saúde;
    c) Título de Eleitor;
    d) Comprovante de Residência, emitido por concessionário de serviços públicos, com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
    e) Auto Declaração de Moradia, devidamente instruída com comprovante de residência do Locador e Comodante, nos termos da alínea “d” deste parágrafo;
    f) Declaração do Empregador, desde que a atividade seja considerada essencial, nos termos do artigo 11;
    g) Contracheque ou portaria de nomeação do Servidor Público Municipal.

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    Art. 5º – Fica proibida, por prazo indeterminado, a entrada de veículos, no Município de Armação dos Búzios, que desenvolvam a seguinte atividade: I – transporte de passageiro por aplicativo; II – transporte público intermunicipal; III – transporte individual de passageiros – Taxi.

    Parágrafo Primeiro – Fica determinado que os veículos das cooperativas municipais deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o funcionamento da frota, respeitando os seguintes critérios: a) prévio cadastro perante à Secretaria Municipal de Segurança Pública; b) operacionalização por sistema de rodízio; c) operar com capacidade máxima de 50% de sua lotação, janelas abertas, disponibilizando álcool gel e/ou líquido 70%, e lenço de papel descartável, conforme disposto no Decreto Municipal nº 1.365 de 19 de março de 2020. Parágrafo Segundo – os veículos utilizados para a prestação de serviços descritos no caput deste artigo somente poderão ingressar no Município de Armação dos Búzios se estiverem transportando moradores ou cidadãos que exerçam atividade laboral neste Município, conforme previsto no artigo 4°, parágrafo único e alíneas.

    Parágrafo Terceiro – a restrição que trata o presente artigo não inclui os veículos que desenvolvam a atividade de abastecimento e manutenção, que seguirão protocolos de higienização a serem definido por portaria emitida pelo departamento de vigilância sanitária municipal.

    Art. 6º – Fica proibida a permanência de pessoas nas praias, praças e demais logradouros públicos do Município de Armação dos Búzios, bem como nas quadras desportivas, nas áreas internas dos condomínios residenciais, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para as atividades inadiáveis, estritamente relacionadas à alimentação, à saúde e ao trabalho.

    Art. 7º – Ficam suspensos:
    I – todo e qualquer evento privado que implique em aglomeração de pessoas;
    II – realização de cultos religiosos;
    III – festas, bailes, shows, feiras e similares.
    Parágrafo Único – Fica permitida a realização de eventos e reuniões públicas oficiais, realizados pela Administração Pública, em ambiente aberto, para assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus;

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    Capítulo III – Do Gabinete de Gestão de Soluções

    Art. 8º – Fica criado o Gabinete de Gestão de Soluções para a adoção de medidas que tenham por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos e entidades municipais quanto a adoção de medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Calamidade em Saúde Pública, decorrente do Coronavírus (Covid 19).

    Art. 9º – O Gabinete de Gestão de Soluções será presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes membros:
    I – Secretário Municipal de Saúde;
    II – Diretor do Hospital Municipal;
    III – Chefe de Gabinete;
    IV – Secretário Municipal de Segurança Pública;
    V- Secretário Municipal de Administração;
    VI -Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

    Capítulo IV – Do Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

    Art. 10 – Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais que desenvolvam suas atividades neste Município, que deverão manter fechados os acessos públicos.

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    Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, para à realização de transações comerciais por meio de aplicativo, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, popularmente conhecidos como delivery.

    Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividades de entrega de mercadorias – delivery – terão suas atividades condicionadas a expedição de licença excepcional junto a Vigilância Sanitária;

    Parágrafo Terceiro – O prazo para adequação dos estabelecimentos ao determinado no parágrafo anterior é de 03 (três) dias a contar da expedição do presente Decreto.

    Art. 11 – A suspensão que trata o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
    I – farmácias;
    II – supermercados, mercados, peixarias, feiras hortifrutigranjeiras, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias (e similares);
    III – lojas que comercializem produtos destinados a animais;
    IV – lojas que comercializem água mineral;
    V – lojas que comercializem gás;
    VI – postos de combustível com a finalidade de abastecimento de veículos;
    Parágrafo Único – Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão adotar as medidas de higiene, conforme orientação da Vigilância Sanitária, e funcionar com equipe reduzida, dando preferência aos funcionários residentes no Município, a fim de reduzir o trânsito intermunicipal, objetivando a eficiência da fiscalização.

    Art. 12 – Os estabelecimentos comerciais descritos no art. 11 deste Decreto, deverão cumprir as seguintes orientações:
    I – limitação de entrada de acesso, respeitando o capacidade física de cada estabelecimento comercial, que poderá atender o máximo de 30 % (trinta por centos) de sua capacidade normal, sendo proibida aglomerações; II – espaçamento de cada indivíduo de no mínimo 1,50 (um metro e meio) nas filas;
    III – os empregados que integram o grupo de risco, bem como os que apresentem febre, cefaleia e os sintomas respiratórios sejam dispensados de suas atividades laborais.

    Art. 13 – Fica determinado que hotéis, pousadas, pensões, hostel, apartamentos de alugueis de temporada e similares não realizem novas hospedagens e/ou reservas a partir da presente data, por prazo indeterminado. Parágrafo Único – os hotéis que tenham hóspedes em seus estabelecimentos deverão no prazo de 72 (setenta e duas) horas suspender as atividades e desocupar as unidades habitacionais (quartos).

    Capítulo V – Dos Servidores Públicos

    Art. 14 – Fica determinada a suspensão do gozo das férias e licenças, com imediato retorno dos profissionais da Saúde e Segurança Pública, de acordo a necessidade de suas funções e mediante avaliação do respectivo Secretário Municipal. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Pública poderão requisitar servidores de outros órgãos e entidades públicas para contribuir nas ações de prevenção, controle e fiscalização voltadas para o combate da programação do Coronavírus (COVID-19).

    Capítulo VI – Das Disposições Finais

    Art. 15 – As medidas excepcionais do presente Decreto tem como finalidade a proteção da vida e da saúde dos munícipes do Município de Armação dos Búzios, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, visando a redução dos fatores de propagação do vírus e a garantia da continuidade da ordem pública, observando-se os direitos e garantias individuais e coletivas.

    Art. 16 – Em caso de recusa ao cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado desde já aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, proceder com a revogação sumária do alvará de funcionamento, bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis.

    Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias”.

    Armação dos Búzios, 16/12/2020.

    Raphael Baddini de Queiroz Campos – Juiz Titular

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