A juíza Roseli Nalin, da 5ª Vara de Fazenda Pública da capital, determinou, em sentença divulgada na última terça (17), que o Banco do Brasil deixe de aplicar ao estado do Rio de Janeiro as sanções previstas na Lei Complementar Federal 151/2015 pela não recomposição do fundo de reserva. O objetivo da liminar concedida pela juíza é permitir a continuidade do repasse das parcelas de novos depósitos ao governo fluminense.
A liminar estabelece, entretanto, que a parcela de 70% que cabe ao estado deve ser utilizada primeiramente para a recomposição do fundo de reserva, com a transferência de R$ 22.676.447,88 ao Banco do Brasil. Segundo explicou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por meio de sua assessoria de imprensa, a Lei Complementar (LC) prevê que o saldo desse fundo não pode ser inferior a 30% do total dos depósitos judiciais e administrativos.
“Por força da decisão, também entendo cabível que, neste primeiro momento, o estado do Rio de Janeiro, tão logo empregue quantia igual àquela relativa ao déficit apontado no Fundo de Reserva, comprove nos autos em quais as obrigações constitucionais e prestação de serviços públicos à população fluminense foram empregados”, diz Roseli Nalin na sentença. Ela reitera que a administração pública deve caminhar “na solução de suas despesas e no cumprimento integral à LC 151/2015”.
O Banco do Brasil respondeu que a instituição “cumpre integralmente toda a legislação e as decisões judiciais, em suas diversas esferas, que estipulam o nível de reservas e a movimentação das contas de depósitos judiciais”.
De acordo com o TJ-RJ, depósitos judiciais são recursos depositados por pessoas ou empresas ao longo de disputas na Justiça, que envolvam pagamentos ou indenizações a serem pagos pelas partes. Neste caso, os depósitos são destinados ao estado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclarece que os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação, visando garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial.
Segundo a Lei Complementar 151/2015, o depósito deve ser feito necessariamente em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital, os chamados bancos públicos, em uma conta específica que fica sob custódia da Justiça. Uma vez feito o depósito judicial, os recursos só podem ser resgatados com ordem judicial, por meio de um alvará expedido pelo juiz, acrescenta o CNJ.