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Réveillon: Procon dá dicas a consumidor sobre festas canceladas

A empresa não é obrigada a reembolsar o cliente, mas precisa garantir a remarcação ou crédito para ser usado posteriormente

Por Carolina Barbosa Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
29 dez 2020, 12h56
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  • Diante dos novos decretos dos governos do estado e da prefeitura para tentar frear o avanço da pandemia do novo coronavírus, divulgados nesta segunda (28), festas programadas de Ano-Novo vêm sendo canceladas e, em alguns casos, impedidas. O que faz o consumidor, que havia comprado seu convite previamente, neste caso? Segundo o Procon Estadual do Rio de Janeiro, a empresa não tem obrigação de reembolsar o consumidor. No entanto, precisa garantir a remarcação do evento ou ao menos um crédito para que possa ser desfrutado posteriormente.

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    De acordo com a legislação, caso haja adiamento ou cancelamento de evento em função da pandemia, é dever do fornecedor remarcá-lo para até 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública, sem custo adicional ao cliente e respeitando as regras previamente estabelecidas. Pode-se ainda optar pela disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos no prazo de até 12 meses também do encerramento do cenário de calamidade. Caso descumpra tais medidas, deve-se pagar o reembolso do investimento do consumidor, que, por sua vez, tem até 120 dias, após o anúncio do cancelamento da festa ou trinta dias antes da data do evento, para solicitar o estorno do que foi pago.

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